ALTERAÇÕES
ATO DO COMANDANTE GERAL (BOL PM Nº 027 DE 13/08/2009)
Considerando que o Art. 35, do RDPM, regula os limites extremos de aplicação das sanções disciplinares, sob as luzes do princípio da proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção a ser aplicada;
Considerando que o mencionado dispositivo não oferece limites objetivos nos itens 2 e3, que sirvam de parâmetros para a aplicação de sanções em consonância com a prática, em tese, de cada uma das transgressões descritas no anexo I, do RDPM;
Considerando que tal circunstância deve ser regulada, com vistas a oportunizar a autoridade detentora do poder disciplinar, o estabelecimento de uma dosimetria, conforme o tipo particular de transgressão cometida;
Considerando que é antigo anseio da corporação que cada tipo de transgressão, in abstrato, constante no anexo I, tenha um conteúdo normativo acoplado a si, dizendo da classificação da transgressão e da possibilidade mínima e máxima da penalidade a ser aplicada;
Considerando que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é um instrumento da administração pública para uso pedagógico sobre seus integrantes, de qualquer posto ou graduação, e que visa, principalmente, buscar corrigir os desviantes das obrigações civis e militares, vez que se afastam de seus compromissos prestados junto ao pavilhão nacional, seja incidindo, por ação ou omissão, em transgressões de natureza leve, média ou grave, que acarretam prejuízos internos, bem como, para a população para a qual se voluntariaram e se obrigaram a servir;
Considerando, todavia, que nos dias de hoje, há uma clara compreensão de que o papel moral da punição deve prevalecer sobre intenções de castigo ou vingança institucional contra quem se pretende corrigir, por isso temos sido impulsionados a repensar o encarceramento do corpo como forma de corretivo disciplinar;
Considerando que o Parágrafo Único, do Art. 22, do RDPMERJ reza que “a punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e a coletividade a que ele pertence” (grifo nosso);
Considerando que a Lei e a Justiça Penal vem desenvolvendo formas alternativas de penas, mormente, para os de menor potencial ofensivo;
Considerando que a transgressão disciplinar, sequer chega a ser um crime, na medida em que, necessariamente, apresenta-se menos grave que este;
Este Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, do RDPMERJ, RESOLVE:
Art. 1º – Acrescenta às Instruções Complementares do RDPM ( Decreto Estadual número 6.579/83) o item 2.25, com a seguinte redação:
2.25 - Os Comandantes, Chefes e Diretores, na hipótese de constatação de qualquer das condutas transgressivas constantes na relação de transgressões do número II, do Anexo I, do RDPMERJ, deverão aplicar as punições em consonância com as seguintes classificações atribuídas por estas instruções:
1- Faltar à verdade (LEVE);
2- Utilizar-se do anonimato (LEVE);
3- Concorrer para a discórdia ou desarmonia e/ou cultivar inimizade entre camaradas (MÉDIA);
4- Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos
ou similares (LEVE);
5- Deixar de punir transgressor da disciplina (LEVE);
6- Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou que tiver ciência e não lhe couber reprimir,
ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo (LEVE);
7- Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições (LEVE);
8- Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições,
quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito (LEVE);
9- Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo
que disto tenha conhecimento (GRAVE);
10- Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição ou impedimento,
ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas (LEVE);
11- Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução (LEVE);
12- Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover (MÉDIA);
13- Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, ou em termos desrespeitosos, ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão (LEVE);
14- Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos (LEVE);
15- Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível (LEVE);
16- Retardar a execução de qualquer ordem (LEVE);
17- Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução (MÉDIA);
18- Não cumprir ordem recebida (MÉDIA);
19- Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever Policial Militar (MÉDIA);
20- Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução (MÉDIA);
21- Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer
à OPM, ou a qualquer ato de serviço (LEVE);
22- Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir (MÉDIA);
23- Permutar serviço sem permissão de autoridade competente (MÉDIA);
24- Comparecer o Policial Militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme diferente do marcado (LEVE);
25- Abandonar serviço para o qual tenha sido designado (GRAVE);
26- Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou de ordem (MÉDIA);
27- Deixar de se apresentar, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou de serviço extraordinário, para os quais tenha sido designado (LEVE);
28- Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento de serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido (LEVE);
29- Representar à OPM e mesmo à Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (LEVE);
30- Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado (LEVE);
31- Contrair dívidas ou compromisso superior as suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe (LEVE);
32- Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido (LEVE);
33- Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer debito já reclamado (LEVE);
34- Realizar ou propor transações pecuniárias, envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro (LEVE);
35- Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime (GRAVE);
36- Não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituído (LEVE);
37- Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas
contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento (LEVE);
38- Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos (LEVE);
39- Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob Jurisdição Policial Militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (GRAVE);
40- Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência à regra ou norma de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, que esteja ou não sob sua responsabilidade direta (GRAVE);
41- Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância (LEVE);
42- Portar-se sem compostura em lugar público (LEVE);
43- Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social, e o decoro da classe (LEVE);
44- Permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, sem consentimento ou ordem de autoridade competente (MÉDIA);
45- Portar a Praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal (LEVE);
46- Portar a Praça arma não-regulamentar sem permissão por escrito da autoridade competente (GRAVE);
47- Disparar arma por imprudência ou negligência (MÉDIA);
48- Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal (LEVE);
49- Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal (LEVE);
50- Conversar ou fazer ruído em ocasião, lugares ou horas impróprias (LEVE);
51- Espalhar boatos ou notícias tendenciosas (LEVE);
52- Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme injustificável (LEVE);
53- Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão (MÉDIA);
54- Maltratar preso sob sua guarda (GRAVE);
55- Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização da autoridade
competente (LEVE);
56- Conversar com sentinela ou preso incomunicável (LEVE);
57- Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos (GRAVE);
58- Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão-da-hora ou, ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junta a seu posto de serviço (LEVE);
59- Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior (LEVE);
60- Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área Policial Militar ou sob Jurisdição Policial Militar (LEVE);
61- Tomar parte, em área Policial Militar ou sob jurisdição Policial Militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la (LEVE);
62- Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações de mesma natureza (LEVE);
63- Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade Policial Militar ou civil, de subordinado que a ela compareça de uniforme deferente do marcado (LEVE);
64- Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com uniforme alterado (LEVE);
65- Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo
ou condecoração (LEVE);
66- Andar o Policial Militar a pé ou em coletivos públicos com o uniforme inadequado, contrariando o RDPM ou normas a respeito (LEVE);
67- Usar traje civil o cabo ou Soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente (LEVE);
68- Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou a boa ordem do serviço (LEVE);
69- Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos Policiais Militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir (LEVE);
70- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos Policiais Militares
que possam concorrer para desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança (LEVE);
71- Entrar ou sair de qualquer OPM o Cabo ou Soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar (MÉDIA);
72- Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presente, para cumprimentá-lo (LEVE);
73- Deixar subtenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-dia ou seu substituto legal (LEVE);
74- Deixar o Comandante da Guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis e militares ou Policiais Militares estranhos à mesma (LEVE);
75- Penetrar o Policial Militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada (LEVE);
76- Penetrar ou tentar penetrar o Policial Militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados (LEVE);
77- Entrar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento competente (LEVE);
78- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo Chefe ou sem sua ordem escrita com a expressão ou declaração de motivo, salvo situações de emergência (MÉDIA);
79- Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa (LEVE);
80- Deixar de portar o Policial Militar o seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo quando solicitado (LEVE);
81- Maltratar ou não ter devido cuidado no trato com animais (LEVE);
82- Desrespeitar em público às convenções sociais (LEVE);
83- Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil (GRAVE);
84- Desrespeitar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões (GRAVE);
85- Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares (MÉDIA);
86- Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções prescritas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas LEVE);
87- Sentar-se a Praça, em público, à mesa em que tiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividades, ou reuniões sociais (LEVE);
88- Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado (LEVE);
89- Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado
ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito (LEVE);
90- Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou matéria que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou em sua responsabilidade (LEVE);
91- Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de se apresentar ao seu Oficial de maior posto e ao substituto legal e imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito (LEVE);
92- Deixar o Policial Militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares; quando a solenidade for externa,
porém, em recinto fechado, os Oficiais se apresentarão individualmente, à maior autoridade presente; quando a maior autoridade presente for superior ao Comando-Geral, também este será cumprimentado individualmente (LEVE);
93- Deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo os seus afazeres o permitam, de se apresentar a seu Comandante ou Chefe Imediato (LEVE);
94- Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior (MÉDIA);
95- Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo (MÉDIA);
96- Procurar desacreditar seu igual ou subordinado (MÉDIA);
97- Ofender, provocar ou desafiar seu superior (GRAVE);
98- Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado (GRAVE);
99- Ofender a moral, por atos, gestos e/ou palavras (GRAVE);
100- Travar discussões, rixa ou luta corporal, com seu igual ou subordinado (GRAVE);
101- Discutir, ou provocar discussões, por qualquer veiculo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou Policiais Militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados (LEVE);
102- Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de critica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado (LEVE);
103- Aceitar, o Policial Militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção
do número anterior (LEVE);
104- Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a quaisquer autoridades (LEVE);
105- Dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comando Geral da Polícia Militar, salvo em grau de recursos e na forma prevista neste regulamento (LEVE);
106- Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área Policial Militar ou sob jurisdição Policial Militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a segurança ou a moral (MÉDIA);
107- Ter em seu poder ou introduzir, em área Policial Militar inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente (GRAVE);
108- Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área Policial Militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente (GRAVE);
109- Ter em seu poder ou introduzir, em área Policial Militar ou sob Jurisdição Policial Militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado (LEVE);
110- Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos, salvo o caso de prescrições médicas (GRAVE);
111- Embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora, tal estado não tenha sido constatado por médico (LEVE);
112- Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente LEVE);
113- Usar, quando uniformizado, barba , cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridas ou exagerados, contrariando disposições a respeito (LEVE);
114- Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento (MÉDIA);
115- Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida (MÉDIA);
116- Prestar informações a superior, induzindo-o ao erro, deliberada ou intencionalmente (MÉDIA);
117- Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (MÉDIA);
118- Violar ou deixar de preservar o local de crime ou contravenção (MÉDIA);
119- Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente (MÉDIA);
120- Participar o Policial Militar da ativa de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado (LEVE);
121- Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante (LEVE);
122- Usar, quando uniformizada, cabelos de cor diferente do natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente (LEVE);
123- Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, entendidos esses como salas designadas para o trabalho dos policiais (LEVE);
124- Freqüentar, uniformizada, cafés, bares ou similares (LEVE);
125- Receber visitas nos postos de serviço, ou distrair-se, com assuntos estranhos ao serviço (LEVE).
Art. 2º – Na transgressão classificada como leve, os Comandantes, Chefes e Diretores deverão aplicar,
alternativamente, as punições de advertência ou de repreensão.
Art. 3º – Na transgressão classificada como média, a punição a ser aplicada será a de repreensão.
Art. 4º – Na transgressão classificada como grave, haverá indicação imediata do transgressor a processo administrativo disciplinar exclusório, com vistas a possível aplicação da pena prevista no art. 31 do RDPM. Mesmo procedimento deverá ser adotado quando o transgressor incidir no que prescreve no inciso II, do art. 14, do mesmo regulamento.
Art. 5º – O subitem 2.4.1, passa a ter a seguinte redação:
2.4.1. – No caso de aplicação do art. 11, §2º, do RDPMERJ, cessados os motivos do recolhimento
do transgressor, o mesmo deverá ser posto imediatamente em liberdade.
Art. 6º – Ficam abolidas das fichas disciplinares doravante confeccionadas, as tarjas pretas que indicam punições disciplinares preteritamente canceladas.
Art. 7º – As presentes normas entrarão em vigor a partir da data da publicação, restando válidos todos
os atos punitivos aplicados até a data de entrada em vigência dessas normas.
(Nota s/nº - 13 Ago 2009 – CIntPM)
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